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Conheça um pouco mais sobre o Teletrabalho, uma prática inovadora, atrativa e sustentável
01 Mai

Por Vitor Santos - OAB/RS 102.095

O Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, no dia 29 de outubro de 2018, assinou a Resolução nº 621/2018, que regulamenta o regime de Teletrabalho naquela Corte.

Na solenidade da assinatura da Resolução, o Ministro Presidente do STF mencionou que “O Brasil faz parte de uma sociedade global e digitalmente conectada” e que “Vivemos num mundo hiperconectado, e precisamos usar os recursos da tecnologia em favor da eficiência e da cidadania”.

Dentre as disposições constantes na Resolução, destacam-se os fundamentos de incentivo ao uso da tecnologia para o aumento da produtividade e, ao mesmo tempo, de incentivo à inclusão social e à sustentabilidade. Nos termos da regulamentação, o regime de Teletrabalho visa: (i) aumentar a produtividade do trabalho e promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade ; (ii) facilitar o trabalho ao servidor com deficiência ou mobilidade reduzida, que tenha filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência ; (iii) a redução do consumo de água, energia elétrica, papel, além da redução da geração de lixo e esgoto, de acordo com as políticas de sustentabilidade.

Ao regulamentar o regime do Trabalho no âmbito do STF, a Corte transmite ao setor privado a mensagem de que a adoção da prática é plenamente exequível e traz consigo fatores positivos a serem considerados.

Na CLT o Teletrabalho é disciplinado no Capítulo II-A, que foi insculpido no texto celetista pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

De acordo com a CLT, considera-se Teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (Art. 75-B).

O regime de teletrabalho, por sua vez, deve resultar de previsão expressa no contrato de trabalho. Em se tratando de alteração contratual, é imprescindível o mútuo acordo entre as partes que deverá ser formalizado em pertinente termo aditivo.

A adoção desta prática no setor privado se baseia nos mesmos fundamentos que guiaram a regulamentação do Teletrabalho no Supremo Tribunal Federal, e representa a adequação das empresas aos anseios sociais que cada vez mais vêm pautados nos avanços digitais e tecnológicos, bem como no senso de desenvolvimento econômico produtivo e sustentável.

Além do mais, o Teletrabalho representa redução de despesas àqueles que adotarem a prática, eis que são eliminados das saídas da empresa gastos atinentes à transporte, alimentação, uniforme, dentre outros custos que o empregador suporta com o trabalho presencial, além da desoneração do dever fiscalizatório do controle de jornada (art. 62, III da CLT), o que pode representar diminuição dos passivos de jornada extraordinária.

O próprio empregado, por sua vez, angaria benefícios bastante consideráveis, à exemplo da possibilidade de livre destinação do tempo perdido com deslocamentos urbanos diários, maior proximidade com a família e inclusão daqueles portadores de deficiência no mercado de trabalho.

No que tange ao local de trabalho, considera-se a possibilidade do empregado desenvolver suas tarefas em qualquer outro “centro de trabalho” externo às dependências da empresa, o que significa que o trabalho não será necessariamente desempenhado em âmbito residencial. O labor poderá ser prestado em escritórios próprios ou compartilhados, à exemplo de espaços de coworkimg, e até mesmo fora das fronteiras do país, desde que haja a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Salienta-se que desde que os requisitos formadores do vínculo empregatício (pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade) se mantenham hígidos, o trabalhador que se submeter ao regime de Teletrabalho em nenhuma hipótese perderá sua condição de empregado.

Naturalmente a matéria não é esgotada pela CLT, e tal qual o feito da Resolução nº 621/2018 que regulamenta a prática e baliza as intercorrências do regime do Teletrabalho no âmbito do STF, cabem aos empregadores estabelecerem por meio de acordos individuais toda e qualquer disposição que satisfaça os interesses das partes, fixando limites, direitos e deveres que torne viável e proveitoso o Teletrabalho no âmbito privado.

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Art. 3º São objetivos do trabalho remoto:
I – aumentar a produtividade do trabalho;
II – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
Art. 5º Terão prioridade para a adesão ao trabalho remoto os seguintes servidores:
I – com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
III – gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
IV – que atendam aos requisitos legais para concessão de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
Art. 3º São objetivos do trabalho remoto:
(...)
III – reduzir o consumo de água, energia elétrica, papel, recursos tecnológicos e outros disponibilizados pelo Tribunal, além da redução da geração de lixo e esgoto, de acordo com as políticas de sustentabilidade;

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