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Conheça o Vesting, prática que oferece aos colaboradores da empresa a opção de adquirir participação acionária
25 Jun

Vesting para o empregado, a oportunidade de adquirir participação na empresa onde trabalha. Para o empregador, uma forma inteligente de ter colaboradores comprometidos com os resultados da empresa!

O Vesting é uma prática comercial importada do direito estrangeiro, e consiste em oferecer aos colaboradores da empresa a opção de aquisição de participação acionária caso sejam atingidas as metas previamente acordadas em um contrato.

Este mecanismo foi popularizado pelas Startups, mas pode ser usado por qualquer empresa que queira atrair e reter talentos.

Entendido o que é Vesting, vamos falar agora dos Planos de Remuneração baseados em ações.

Já pensou em ter um plano de remuneração baseado em ações, como Stock Options e Ações Restritas?

Stock Options nada mais é do que um mecanismo de bonificação variável, usualmente oferecido a executivos ou empregados, atrelados ao desempenho da empresa. Através de planos de Stock Options os empregados podem adquirir ações da companhia para a qual trabalham.

Temos também os planos de Ações Restritas no qual os beneficiários recebem ações da Companhia sem custo, permanecendo, no entanto, a necessidade do atingimento das metas estipuladas.

Além das vantagens da retenção de talentos e do comprometimento dos colaboradores com os resultados da empresa, um novo e importante capítulo acerca dos planos de remuneração começa a ser escrito!

Por ausência de regulamentação específica, a concessão de ações através de planos de Stock Options e Ações Restritas vinham sendo classificados como de natureza remuneratória em diversas autuações da Receita Federal do Brasil e também em decisões do CARF.

Mas em recente decisão oriunda da 2ª Vara Federal de Campinas, foi reconhecido que não há incidência de contribuição previdenciária sobre Stock Options e Ações Restritas, oriundas de Plano de Incentivo de Longo Prazo (ILP).

A decisão afastou a tributação sobre as ações vendidas e doadas a executivos da empresa, reconhecendo que essas outorgas de planos de ações e opções baseados em regras de Vesting não possuem natureza salarial.

De fato, estamos diante de planos facultativos (o colaborador não é obrigado a aderir), eventuais (podem ocorrer ou não) e de remuneração incerta e indeterminada (possuem risco), pois é possível variação no valor das ações.

Na esfera trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho e alguns Tribunais Regionais do Trabalho já haviam enfrentado a matéria e decidido que a aquisição de ações da empresa não oferece ao empregado benefícios de cunho salarial. Isto porque, mesmo que a aquisição das ações decorra do contrato de trabalho, ao empregado não é garantida a obtenção de lucro. E, se a ação der lucro, ele não decorre dos serviços prestados, mas sim do desempenho da empresa no mercado.

Concluímos assim que as relações jurídicas entre empregados e empregadores estão evoluindo e um novo e importante capítulo deste avanço começa a ser escrito!

Por Vanessa Teixeira Müller - OAB/RS 61.864

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