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Cliente deve pagar multa por rescisão de contrato com empresa de alarmes
07 Ago

Cliente deve pagar multa por rescisão de contrato com empresa de monitoramento de alarmes. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Almeida de Moraes Marinho, do I JEC da Barra da Tijuca/RJ, que homologou projeto de sentença, procedentes pedidos da empresa.

Consta nos autos que a cliente contratou os serviços da companhia e, insatisfeita com a contratação, buscou a rescisão, momento em que lhe foi exigido o pagamento de multa porque não haviam se passado 36 meses, prazo mínimo para quebra contratual sem pagamento de multa.

Em virtude disso, ingressou na Justiça, pedindo a rescisão sem cobrança de multa por fidelização, e condenação por danos morais, alegando ter sido informada pela companhia que poderia romper o contrato a qualquer momento.

A empresa, por sua vez, realizou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento da multa, além de devolução dos equipamentos de segurança que foram instalados.

O juiz leigo Renan de Freitas Ongaratto ressaltou que a questão debatida não trata especificamente de vício relativo à publicidade do serviço. "Isso, pois foge à razoabilidade exigir, mesmo no mercado de consumo, que toda e qualquer publicidade veicule em seu bojo todas as cláusulas contratuais, o que inviabilizaria a própria ideia de publicidade, enquanto propaganda voltada ao lucro, ou seja, difundir uma ideia que atraia público."

Conforme o julgador, as publicidades devem respeitar os direitos do consumidor, mas, no caso, a falta de publicidade sobre eventual multa por rescisão "não significa que tal multa não possa existir".

De acordo com o juiz, "o consumidor merece respeito, mas os fornecedores também são merecedores de tutela, quando agem conforme a lei, pois fundamentais ao desenvolvimento econômico e tecnológico".

Ao reconhecer a legalidade da previsão de multa e entender que a parte autora não comprovou ter sido informada de que poderia rescindir o contrato a qualquer momento, julgou improcedentes os pedidos autorais.

"O que se evidencia, assim, é que a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, é um direito do consumidor (Art. 6, II do CDC) que lhe permite o melhor exercício das suas faculdades. Significa dizer que, de uma maneira geral, os consumidores deverão ser adequadamente educados e informados acerca de seus direitos e deveres, mas também de suas responsabilidades, para possibilitar a tomada de escolhas conscientes."

Já os pedidos contrapostos foram julgados procedentes, e o juiz determinou a resolução do contrato, condenando a autora ao pagamento da multa e à devolução dos equipamentos instalados em até 15 dias.

O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito Marcelo Almeida de Moraes Marinho.

Fonte: Migalhas

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