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Descabida a incidência do PIS/COFINS sobre mercadoria à que foi aplicada pena de perdimento
22 Abr

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu ser indevida a cobrança do PIS e da Cofins incidentes sobre mercadorias e bens estrangeiros, de uma empresa de exportação e importação, sobre os quais foi aplicada a pena de perdimento pela Receita Federal, assegurando direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autarquia federal.

Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que sendo o fato gerador dos tributos o momento da expedição da declaração de importação, não cabe restituição dos tributos já recolhidos.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, argumentou, mediante referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no sentido de que os tributos (II, PIS/Importação e COFINS/Importação) não incidem sobre mercadorias e bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, consumidos ou revendidos. A devolução do valor recolhido a título de IPI também deve ocorrer, pois o seu fato gerador, que é o desembaraço aduaneiro, nem chegou a ocorrer.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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