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Justiça nega indenização por danos morais e estéticos a empregada que quebrou um dedo
19 Nov

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de uma empresa, liberando a empregadora da condenação de pagar a uma ex-funcionária indenização de R$ 53.196,25 por danos morais e estéticos, além de honorários advocatícios. A condenação tinha sido arbitrada pela 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí por causa de um acidente de trabalho, em que a trabalhadora, numa queda, quebrou um dos dedos da mão direita.

Segundo os autos, a trabalhadora foi contratada em 10 de março de 2012 como operadora de produção I e, no dia 12 de abril de 2012, sofreu acidente de trabalho quando tentava registrar sua saída com cartão de ponto, e foi derrubada, sofrendo uma queda que lesionou seu dedo. Ela caiu com a mão direita espalmada no chão, o que causou a fratura do terceiro dedo. Ela se afastou pelo INSS e recebeu benefício espécie B91 nos períodos de 16/5/2012 a 30/6/2012 e 31/10/2012 a 8/1/2013. Em 9/9/2014 ela foi dispensada.

Em primeira instância, a empresa foi condenada por responsabilidade objetiva a pagar indenização de R$ 33.196,25, por danos morais, e R$ 20 mil, por danos estéticos, com o que não concordou porque, segundo defendeu, ela não contribuiu com dolo ou culpa no acidente de trabalho, sendo incabível falar em responsabilidade objetiva. A empresa também afirmou que a condenação viola os arts. 7º, inciso XXVIII, e 225 da Constituição Federal, e que o dano moral e estético não se acumulam, sendo incabível a dupla penalização, sem dizer que o perito nomeado pelo juízo atestou a ausência de incapacidade laborativa, não havendo, assim, dano a ser reparado.

O perito nomeado pelo juízo revelou ausência de deformidades e assimetrias, preservação da sensibilidade nos territórios dos nervos, sem neuromas, amplitude de movimentos conservada das articulações dos dedos, com pinça interdigital conservada, força de preensão preservada, funcionalidade, coordenação e destreza preservados e, notadamente, pregas interfalangeanas preservadas. Em resumo, a perícia concluiu que não há incapacidade laborativa.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna, afirmou que, no caso dos autos, não é possível aferir a culpa da reclamada no acidente ocorrido, pois resta claro que a lesão no terceiro dedo da mão direita da reclamante é decorrente de queda da própria altura, e que, como não se pode atribuir à reclamada culpa pelo acidente de trabalho e considerando que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não há redução da capacidade laborativa ou sequelas, o acórdão afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, julgando improcedente a ação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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