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Negado adicional de insalubridade e danos morais a empregado por falta de provas
22 Out

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador da Provider Indústria e Comércio S.A. que insistiu na condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, além de danos morais, sob a alegação de que o seu ambiente de trabalho seria insalubre e perigoso pelo fato de a empresa armazenar produtos inflamáveis e explosivos. Já os danos morais seriam devidos, segundo o empregado, pelos inúmeros constrangimentos sofridos por ser homossexual.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade, negou o pedido do trabalhador, lembrando que a rejeição da perícia é uma medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o laudo, o que não ocorre no presente caso.

No que se refere aos danos morais, o trabalhador não conseguiu comprovar os constrangimentos alegados, especialmente a pressão psicológica no cumprimento de metas. Das duas testemunhas do empregado, a primeira, também homossexual, afirmou que sofria maior pressão que os demais empregados, da mesma forma que seu colega. Já a segunda testemunha declarou que, às vezes, a cobrança da produção era mais incisiva, mas, que isso ocorria com todos os operadores. Essa testemunha também afirmou que havia brincadeira entre os colegas, e que já havia presenciado o reclamante brincando com outros operadores, mas que não se recorda de o colega ter reclamado para os supervisores.

A testemunha da empresa, por sua vez, também afirmou que todos os operadores se davam bem e que nunca presenciou brincadeira quanto à opção sexual do reclamante. Para o colegiado, configurou-se o fenômeno da prova dividida, não havendo como atribuir qualidade superior a uma, ou outra prova, de forma a se esclarecer o ponto controvertido da demanda, e por isso, a questão deve ser resolvida a partir da regra processual da distribuição do ônus da prova.

Considerando que, neste ponto específico, o ônus da prova é do trabalhador, caberia a ele comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, no entendimento do colegiado, ele não conseguiu.

Fonte: Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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